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Municípios devem enviar planos de trabalho e prestar contas para não perderem recursos

Reprovação pode caracterizar impedimento técnico

07/04/2025 às 09h19 Atualizada em 07/04/2025 às 15h54
Por: Redação Fonte: Portal CNM
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A Confederação Nacional de Municípios (CNM) orienta os Municípios a preencher os planos de trabalho e prestar contas em 90 dias para que não fiquem impedidos de receber novas indicações de emendas especiais.

A medida é uma determinação do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino, que estabeleceu este prazo para que Estados e Municípios prestem contas de 6.200 emendas Pix que foram enviadas entre 2020 e 2023. 

De acordo com informações do Transferegov, nesta quinta-feira, 3 de abril, o valor que poderá ser devolvido pelos Municípios pode chegar a R$ 2,8 bilhões, envolvendo 1.570 Municípios.  

A Confederação alerta que, para o ano de 2024, ainda faltam 211 Municípios preencherem o plano de trabalho, podendo chegar a R$ 152 milhões em emendas. 

A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7688, 7695 e 7697.

Os procedimentos e os prazos para a avaliação dos planos de trabalho relacionados às emendas especiais de 2024 e anos anteriores foram publicados por meio da Portaria Conjunta 2/2025 dos Ministérios da Fazenda e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Os artigos 3º e 6º da ADPF 854, publicada em agosto de 2024, impôs aos Entes municipais a obrigatoriedade de enviar os planos de trabalho, sob pena de não receberem novas indicações. A execução do valor está condicionada à apresentação das informações.

Sobre isso, a CNM destaca ainda a possibilidade de reprovação do plano, quando o Ente beneficiário não enviar ou não ajustar o plano no prazo de até 30 dias corridos, contados a partir da solicitação de complementação de informações, realizadas pelos ministérios correspondentes. 

Além disso, se as informações não forem aprovadas, novas transferências especiais ficam suspensas.

A reprovação total ou parcial pode caracterizar impedimento técnico, e acarretar a devolução do montante referente ao objeto ou às metas reprovadas, devidamente atualizado, nos mesmos moldes utilizados nas transferências de finalidade definida.

Fonte: Portal CNM

 

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